Idoso aposentado usando calculadora para conferir margem consignável e contrato de empréstimo do INSS

Margem Consignável do INSS Volta a 45% em 2026: Fim da MP 1.355 e o Que Muda para Aposentados e Pensionistas

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A margem consignável do INSS voltou a 45% da renda de aposentados e pensionistas a partir de setembro de 2026, depois que a Medida Provisória 1.355/2026 perdeu a validade por não ter sido convertida em lei pelo Congresso Nacional dentro do prazo constitucional. A mudança também revoga o cronograma de redução gradual que previa levar o limite do empréstimo consignado e do cartão consignado do INSS a apenas 30% até 2031. A seguir, veja o que muda na prática, como fica a divisão da margem e por que o aumento do limite exige ainda mais atenção contra descontos indevidos no benefício.

O Que Foi a MP 1.355/2026 e Por Que Ela Perdeu Validade

A Medida Provisória 1.355/2026 foi editada em 4 de maio de 2026 e, entre outras medidas de crédito (como o Novo Desenrola Brasil, o Pronampe e o Procred 360), reduziu de 45% para 40% o limite total da margem consignável de aposentados e pensionistas do INSS. O texto também estabelecia uma redução gradual desse percentual a partir de 2027, até chegar a 30% em 2031.

Como toda medida provisória, a MP 1.355/2026 dependia de aprovação do Congresso Nacional dentro do prazo constitucional de 60 dias, prorrogável por mais 60. Como isso não ocorreu, a norma perdeu validade em 31 de agosto de 2026, e a Lei 10.820/2003, que disciplina os descontos em folha e em benefícios previdenciários, voltou a valer sem as alterações temporárias trazidas pela MP.

Como Fica a Margem Consignável do INSS a Partir de Setembro de 2026

Com o fim da MP, aposentados e pensionistas do INSS voltam a poder comprometer até 45% do valor do benefício com operações consignadas. A margem é o percentual máximo da renda que pode ser descontado diretamente na folha de pagamento do benefício, e não significa que todo aposentado passa a ter 45% disponíveis: quem já tem contratos ativos terá as parcelas existentes descontadas no cálculo do que ainda pode ser utilizado.

Distribuição dos 45% da Margem Consignável

  • 35% para empréstimo consignado tradicional
  • 5% para cartão de crédito consignado (RMC – Reserva de Margem Consignável)
  • 5% para cartão consignado de benefício (RCC)

Desde Quando Vale a Nova Margem e Como Conferir

Segundo informações divulgadas pelo próprio INSS, a Dataprev iniciou o recálculo da margem na noite de 1º de setembro de 2026, com os novos valores disponíveis a partir do dia seguinte. A efetiva liberação depende ainda dos procedimentos administrativos internos e da publicação correspondente no Diário Oficial da União. Quem quiser saber exatamente quanto de margem consignável tem disponível deve consultar o extrato pelo aplicativo ou site Meu INSS, na opção de empréstimo consignado, ou pelo telefone 135.

Contratos Já Firmados Durante a MP Não Mudam Automaticamente

Um ponto importante: o retorno da margem de 45% não altera retroativamente os contratos de empréstimo consignado ou cartão consignado já firmados durante a vigência da MP, quando o limite estava em 40%. A mudança afeta principalmente a capacidade disponível para novas operações, refinanciamentos e contratações adicionais, desde que o aposentado ou pensionista tenha margem livre e atenda às condições exigidas pela instituição financeira.

BPC/LOAS Não Entra Nessa Regra

A volta da margem de 45% vale para titulares de aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). O Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) segue regras próprias e, até o momento, não admite desconto de empréstimo consignado, por se tratar de benefício assistencial e não contributivo.

Cuidado: Mais Margem Disponível Também Significa Mais Risco de Descontos Indevidos no INSS

O aumento da margem consignável costuma vir acompanhado de uma onda de ofertas agressivas de bancos, correspondentes bancários e golpistas que se aproveitam da abertura de espaço na folha do benefício para empurrar cartões RMC e RCC pouco vantajosos, com juros que se acumulam mes a mes, ou até para aplicar descontos sem autorização do aposentado. Nos últimos anos, milhares de segurados do INSS tiveram descontos associativos e consignados aplicados sem consentimento, o que levou a acordos bilionários de ressarcimento e, mais recentemente, à Lei 15.327/2026, que proibiu expressamente os descontos associativos no benefício.

Quem identificar um desconto que não reconhece no extrato do benefício tem direito de contestar administrativamente pelo Meu INSS e, se o valor não for estornado, pode buscar a devolução em dobro do que foi descontado indevidamente, com base no Código de Defesa do Consumidor e em entendimento consolidado do STJ.

O Que Fazer Se Você é Aposentado ou Pensionista do INSS

  • Confira mensalmente o extrato de consignações pelo aplicativo Meu INSS ou pelo telefone 135
  • Não aceite contratação de empréstimo ou cartão consignado por telefone sem ler o contrato completo
  • Desconfie de mensagens de WhatsApp ou ligações oferecendo “aumento automático de margem” ou “liberacão extra”
  • Compare taxas de juros entre instituições autorizadas antes de contratar qualquer operação consignada
  • Guarde comprovantes e conteste imediatamente qualquer desconto que não reconheça

Como o Escritório do Dr. Marcel Pedro Pode Ajudar

A volta da margem consignável de 45% amplia o espaço para novos empréstimos, mas também aumenta o risco de endividamento excessivo e de descontos indevidos no benefício. O escritório do Dr. Marcel Pedro atua na revisão de descontos consignados não autorizados, no pedido de restituição em dobro de valores descontados indevidamente e na orientação de aposentados e pensionistas antes de contratar novas operações no cartão consignado ou no empréstimo consignado do INSS. Se você identificou um desconto suspeito no seu benefício ou tem dúvidas sobre sua margem consignável, entre em contato para uma análise do seu caso.

Foto de Dr. Marcel Pedro

Dr. Marcel Pedro

Especialista em Direito Previdenciário no Paraná, com centenas de milhares de seguidores nas redes sociais. OAB/PR 106.424.

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