O que é a ADI 6336 e por que ela importa
A ADI 6336 foi ajuizada pela Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho) no Supremo Tribunal Federal para questionar a revogação do parágrafo 21 do artigo 40 da Constituição Federal, promovida pela Reforma da Previdência de 2019. O dispositivo garantia um benefício específico a servidores públicos aposentados (e a pensionistas) portadores de doenças graves ou incapacitantes.
O que era a “imunidade do duplo teto”
Antes da reforma, servidores aposentados com doenças graves ou incapacitantes só pagavam contribuição previdenciária ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) sobre a parcela dos proventos que ultrapassasse o dobro do teto do INSS (Regime Geral de Previdência Social, ou RGPS). Na prática, esse grupo tinha uma faixa de isenção duas vezes maior que a dos demais aposentados do serviço público, que contribuem sobre tudo o que excede apenas um teto do INSS.
A Emenda Constitucional 103/2019 revogou essa regra e igualou o tratamento: hoje, servidores aposentados com doenças graves contribuem sobre o valor que superar apenas um teto do RGPS, exatamente como qualquer outro aposentado do RPPS.
Como está o julgamento no STF até agora
O julgamento começou no plenário virtual, mas foi levado ao plenário físico após pedido de destaque do ministro Luiz Fux. Em sessão realizada em dezembro de 2025, o placar ficou assim:
- Ministro Edson Fachin (relator) votou pela inconstitucionalidade da revogação, sendo acompanhado pela ministra Rosa Weber (hoje aposentada)
- Ministro Luís Roberto Barroso (hoje aposentado) abriu divergência pela constitucionalidade da mudança
- Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, André Mendonça e Nunes Marques acompanharam a divergência de Barroso
- Ministro Luiz Fux pediu vista dos autos e suspendeu o julgamento
Ainda não há data para a retomada do julgamento. Até setembro de 2026, o placar permanece suspenso em 6 votos pela constitucionalidade da mudança (ou seja, mantendo a regra atual, mais restritiva) contra 2 votos pela inconstitucionalidade (que restauraria o duplo teto), aguardando o voto-vista do ministro Fux, que pode inclusive pedir novo destaque para levar o caso de volta ao plenário físico.
Os argumentos de cada lado
Voto do relator, ministro Edson Fachin
Para Fachin, a imunidade do duplo teto não era um mero favor fiscal, mas uma medida de equiparação e inclusão social de pessoas com doenças graves ou incapacitantes. Em seu voto, afirmou ser “absolutamente inadmissível na ordem constitucional de 1988 que se retire uma adaptação razoável, deixando pessoas com deficiência desamparadas”, destacando que o déficit atuarial dos regimes próprios não justifica suprimir uma proteção desse tipo
Divergência aberta pelo ministro Barroso
Barroso entendeu que não há cláusula pétrea que impeça a revogação do benefício. Segundo ele, a proteção anterior ia “além do indispensável para uma existência digna”, sem tocar no núcleo essencial dos princípios da isonomia e da dignidade humana. O ministro ressalvou, ainda, que nada impede que o Congresso Nacional crie, por lei ordinária, um novo benefício fiscal para esse grupo, desde que respeitada a isonomia entre os segurados.
O que muda na prática para quem já é aposentado
Se o STF confirmar a constitucionalidade da mudança (cenário hoje majoritário), permanece valendo a regra atual: servidores aposentados com doenças graves ou incapacitantes contribuem ao RPPS sobre tudo o que exceder um teto do INSS, sem a antiga faixa adicional de isenção. Se prevalecer o voto do relator, será restabelecido o direito de contribuir apenas sobre o valor que ultrapassar o dobro do teto do INSS, reduzindo o desconto mensal de quem se enquadra nas doenças previstas em lei, como:
- Neoplasia maligna (câncer)
- Cardiopatia grave
- Doença de Parkinson
- Esclerose múltipla
- Cegueira ou visão monocular
- Nefropatia grave, hepatopatia grave e outras doenças reconhecidas como incapacitantes em lei
Isenção da contribuição previdenciária x isenção do Imposto de Renda: não confunda
É comum confundir dois benefícios diferentes. A isenção do Imposto de Renda para aposentados com doença grave, prevista na Lei 7.713/1988, isenta o IR sobre os proventos de quem tem doenças como câncer, Parkinson, cegueira, cardiopatia grave, entre outras — e essa isenção não foi alterada pela reforma. Já a discussão da ADI 6336 é sobre a contribuição previdenciária que o próprio servidor aposentado paga ao RPPS todo mês, um desconto diferente, que incide sobre o provento antes mesmo de qualquer cálculo de Imposto de Renda. É possível, portanto, ter direito à isenção de Imposto de Renda e, ao mesmo tempo, discutir na Justiça o valor da contribuição previdenciária descontada.
O que fazer enquanto o STF não decide
Como o julgamento ainda não tem data de retomada, servidores públicos aposentados com doenças graves ou incapacitantes devem, por enquanto:
- Continuar contribuindo conforme a regra atual (sobre o valor que exceder um teto do INSS), para evitar autuação ou débito junto ao regime próprio
- Reunir a documentação médica que comprove a doença grave ou incapacitante (laudos, exames e atestados atualizados), caso a decisão final seja favorável e seja necessário pedir a restituição dos valores pagos a mais
- Acompanhar o andamento da ADI 6336 diretamente no site do STF ou com auxílio de um advogado previdenciarista
- Avaliar, com orientação jurídica, se há outras teses aplicáveis ao caso específico antes da decisão definitiva do STF
Conclusão
A ADI 6336 é um exemplo de como a Reforma da Previdência de 2019 ainda produz efeitos jurídicos discutidos anos depois de sua aprovação. Para os servidores públicos aposentados com doenças graves ou incapacitantes, o desfecho do julgamento no STF pode significar a diferença entre continuar pagando contribuição previdenciária sobre uma faixa maior de proventos ou recuperar parte do desconto que era garantido antes da reforma. Como o processo está suspenso por pedido de vista do ministro Luiz Fux, sem data para retomada, o recomendável é acompanhar de perto as movimentações do STF e buscar orientação jurídica especializada para avaliar o impacto no caso concreto, inclusive quanto à possibilidade de ações individuais enquanto a tese geral não é fixada.





