Muitos professores começam a carreira como celetistas — contratados pela CLT em escolas particulares ou até mesmo em vínculos temporários com o poder público — e, anos depois, tomam posse em cargo efetivo após aprovação em concurso. Nesse caminho, é comum surgir uma dúvida que aparece com frequência no escritório: é possível usar o tempo de contribuição ao INSS e, ao mesmo tempo, contar o tempo de serviço público, para conquistar duas aposentadorias? A resposta, em muitos casos, é sim — e o instrumento jurídico que viabiliza isso é a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) fracionada.
O que é a CTC fracionada e por que ela importa para o professor
A CTC é o documento que comprova, perante um regime previdenciário, o tempo de contribuição do trabalhador em outro regime. Ela existe para viabilizar a contagem recíproca entre o Regime Geral de Previdência Social (RGPS/INSS) e os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) dos servidores públicos, garantida pelo art. 201, § 9º, da Constituição Federal e disciplinada pela Lei nº 8.213/91 (arts. 94 a 99) e pelo Decreto nº 3.048/99.
A regra geral é simples: o tempo contado em um regime não pode ser usado, ao mesmo tempo, em outro regime (é vedada a contagem em dobro). Mas existe uma situação específica, e cada vez mais comum entre professores, em que um único vínculo de trabalho pode ser fracionado entre dois regimes diferentes: quando o professor foi contratado inicialmente pela CLT (vinculado ao INSS) e, posteriormente, esse mesmo vínculo foi transformado em cargo estatutário, passando a integrar um RPPS municipal ou estadual.
Nesses casos, o período trabalhado sob o regime celetista permanece vinculado ao INSS, e o período posterior à transformação em cargo estatutário passa a ser contado no RPPS. Trata-se de dois períodos sucessivos — não simultâneos — o que afasta a vedação à contagem em dobro e permite a expedição de CTC fracionada, refletindo com precisão cada intervalo em seu respectivo regime.
O entendimento do TRF4 sobre o tema
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que abrange o Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, já enfrentou exatamente essa questão. Na Apelação/Remessa Necessária nº 5014747-97.2019.4.04.7001/PR, julgada pela Turma Regional Suplementar do Paraná (relator Desembargador Federal Luiz Fernando Wowk Penteado), a Turma negou provimento à remessa necessária e à apelação do INSS e deu provimento à apelação da parte autora, por unanimidade, reconhecendo o direito à expedição de CTC fracionada em hipótese de atividades concomitantes com vínculo celetista posteriormente transformado em estatutário.
A jurisprudência do TRF4 sobre o tema segue, em linhas gerais, os seguintes parâmetros:
- É possível fracionar a CTC quando o vínculo celetista, inicialmente ligado ao RGPS, foi convertido em cargo público estatutário, vinculado a RPPS próprio;
- As contribuições referentes a cada período devem ter sido efetivamente recolhidas ao respectivo regime;
- O tempo fracionado deve se destinar à averbação em regimes distintos — ou seja, não pode ser somado duas vezes dentro do mesmo regime;
- Havendo tempo especial no período celetista (por exposição a agentes nocivos), esse reconhecimento também pode ser objeto da CTC, desde que comprovado.
Como isso se aplica a professores do Estado do Paraná e do Município de Paranaguá
Essa tese é particularmente relevante para o magistério paranaense. É comum que professores tenham iniciado a carreira:
- Como celetistas em escolas particulares, antes de ingressar no serviço público;
- Como contratados temporários (regime especial) no Estado do Paraná ou no Município de Paranaguá, com vínculo posteriormente convertido para cargo efetivo via concurso;
- Em outros municípios, com trajetória semelhante de conversão de vínculo.
Se o vínculo inicial foi de natureza celetista (com recolhimento ao INSS) e, depois, o professor tomou posse em cargo efetivo estatutário (vinculado ao regime próprio do Estado do Paraná — Paranaprevidência — ou ao regime próprio de Paranaguá), esse tempo pode, em tese, ser fracionado: o período celetista permanece no INSS, viabilizando uma aposentadoria pelo RGPS, e o período estatutário compõe a aposentadoria pelo RPPS.
Isso significa que, em vez de precisar transferir todo o tempo de contribuição para um único regime (o que muitas vezes reduz o tempo total disponível para a aposentadoria mais vantajosa), o professor pode buscar duas aposentadorias distintas, uma em cada regime, desde que cumpridos, separadamente, os requisitos de cada uma.
Requisitos e cuidados antes de pedir a CTC fracionada
Antes de requerer a certidão fracionada ou entrar com ação judicial, é fundamental observar alguns pontos:
- Documentação completa do vínculo original: carteira de trabalho, contracheques, ou registros que comprovem o período celetista e os recolhimentos ao INSS;
- Ato normativo de transformação do vínculo: lei municipal ou estadual, portaria ou ato administrativo que formalizou a passagem do vínculo celetista para o cargo estatutário;
- Verificação de recolhimentos: cada período deve ter contribuições recolhidas ao regime correspondente, sob pena de indeferimento administrativo;
- Simulação prévia: nem sempre fracionar é a opção mais vantajosa. É preciso calcular o impacto em cada regime antes de decidir pelo fracionamento ou pela contagem recíproca tradicional (transferência integral do tempo para um único regime).
O requerimento de CTC fracionada costuma ser feito administrativamente junto ao INSS (para o período celetista) e ao órgão gestor do RPPS (Paranaprevidência ou instituto próprio do município) para o período estatutário. Quando o pedido administrativo é negado, a via judicial — como demonstra o precedente do TRF4 — tem se mostrado favorável aos professores em situação semelhante.
Vale a pena buscar a dupla aposentadoria?
Cada caso exige análise individualizada. Em muitos cenários, a dupla aposentadoria pode representar uma renda mensal total superior à obtida com uma única aposentadoria, especialmente quando o professor tem tempo relevante em ambos os regimes. Mas o resultado depende diretamente de:
- Tempo de contribuição em cada regime;
- Idade do professor em cada momento de aposentadoria;
- Regras vigentes em cada regime (RGPS e RPPS) na data em que os requisitos forem completados;
- Eventual direito adquirido a regras anteriores às reformas previdenciárias.
Conclusão
O fracionamento da CTC é uma ferramenta pouco conhecida, mas juridicamente respaldada, inclusive pela jurisprudência do TRF4, para professores que construíram a carreira em mais de um regime previdenciário. Para quem foi celetista antes de ingressar no serviço público do Paraná ou de Paranaguá, vale a pena avaliar se a divisão do tempo de contribuição entre INSS e RPPS pode abrir caminho para duas aposentadorias, em vez de uma só. Um cálculo previdenciário detalhado, comparando os cenários possíveis, é o primeiro passo antes de qualquer requerimento administrativo ou judicial.



