Em 3 de junho de 2026, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, por 6 votos a 5, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6309, declarando inconstitucional a idade mínima exigida para a concessão da aposentadoria especial no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A decisão reacendeu uma dúvida recorrente entre servidores públicos que atuam expostos a agentes nocivos à saúde: essa mudança também vale para quem está vinculado a um Regime Próprio de Previdência Social (RPPS)? A resposta passa, necessariamente, pela Súmula Vinculante 33 do STF, que há mais de uma década funciona como ponte entre as regras do INSS e a aposentadoria especial do servidor público.
O que o STF decidiu na ADI 6309
A Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019) havia introduzido, pela primeira vez, uma exigência de idade mínima para a aposentadoria especial do RGPS, escalonada em três faixas conforme o grau de exposição ao agente nocivo:
- 55 anos, para atividades com exposição que permitiam aposentadoria com 15 anos de contribuição especial;
- 58 anos, para atividades com exposição que permitiam aposentadoria com 20 anos;
- 60 anos, para atividades com exposição que permitiam aposentadoria com 25 anos.
No julgamento da ADI 6309, o Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 19, § 1º, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”, da EC 103/2019 — exatamente os dispositivos que fixavam essas idades mínimas. Na prática, o Tribunal entendeu que exigir simultaneamente tempo de exposição a agentes nocivos e uma idade mínima desvirtua a lógica da aposentadoria especial, benefício pensado para compensar o desgaste da saúde do trabalhador, e não apenas o tempo de contribuição.
O que permanece válido após a decisão
É importante destacar que o STF não devolveu a aposentadoria especial ao formato anterior à Reforma em todos os aspectos. Continuam vigentes:
- a nova metodologia de cálculo do valor do benefício, trazida pela EC 103/2019;
- a vedação à conversão de tempo especial em comum para períodos posteriores à Reforma;
- a exigência de comprovação efetiva e habitual da exposição a agentes nocivos, por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), laudos técnicos (LTCAT) e demais provas técnicas.

A decisão vale para servidores públicos?
A ADI 6309 tratou, formalmente, de dispositivos aplicáveis ao RGPS — ou seja, aos segurados vinculados ao INSS. Servidores públicos efetivos que possuem Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) não são, a rigor, destinatários diretos da norma julgada. Ainda assim, há um forte argumento jurídico para que os fundamentos da decisão alcancem também esses servidores: a Súmula Vinculante 33.
O papel da Súmula Vinculante 33
Editada pelo STF em 2014, a Súmula Vinculante 33 estabelece que “aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica”. Isso significa que, na ausência de uma lei complementar própria para disciplinar a aposentadoria especial do servidor público — que até hoje não foi editada —, os Tribunais e os institutos de previdência dos servidores devem aplicar, no que for cabível, as regras do RGPS.
Como a exigência de idade mínima decorria justamente de uma regra do RGPS (a EC 103/2019) que agora foi declarada inconstitucional para os segurados do INSS, a tendência é que essa mesma inconstitucionalidade seja invocada por servidores públicos que tiveram pedidos de aposentadoria especial negados ou represados em razão da idade mínima — sobretudo em regimes próprios que adotaram, por lei local, as mesmas regras da Reforma federal.
Cautelas necessárias
Nem todo RPPS incorporou a idade mínima da EC 103/2019 da mesma forma. Muitos estados e municípios editaram suas próprias reformas previdenciárias após 2019, replicando (ou não) a exigência de idade mínima para servidores expostos a agentes nocivos. Por isso, a análise deve ser sempre individual, considerando:
- a legislação previdenciária do ente federativo (União, estado ou município) ao qual o servidor está vinculado;
- se houve reforma local incorporando idade mínima nos moldes da EC 103/2019;
- o tempo de exposição a agentes nocivos já comprovado por PPP e laudos técnicos;
- a data do requerimento administrativo ou do ajuizamento de eventual ação judicial.
Como comprovar a atividade especial no serviço público
Assim como no RGPS, a comprovação da atividade especial do servidor público depende de prova técnica robusta. Os principais documentos são:
- PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) — deve ser emitido pelo órgão empregador e detalhar os agentes nocivos, a intensidade da exposição e os responsáveis técnicos.
- LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho) — documento técnico que fundamenta o PPP.
- Laudos periciais judiciais, quando o órgão público não fornece a documentação de forma adequada ou quando há divergência sobre as condições reais de trabalho.
A ausência ou a má elaboração desses documentos é uma das principais causas de indeferimento administrativo, tanto no INSS quanto nos institutos de previdência estaduais e municipais.

Modulação de efeitos: o que ainda está em aberto
Até o fechamento desta análise, o acórdão completo do julgamento da ADI 6309 ainda não havia sido publicado, e o STF não havia definido a modulação de efeitos da decisão. Isso é relevante porque questões práticas — como a data exata a partir da qual a idade mínima deixa de ser exigida, o pagamento de valores atrasados (retroativos) e o tratamento de pedidos já indeferidos administrativamente — dependem dos termos finais do julgamento. Enquanto isso não ocorre, recomenda-se cautela redobrada e acompanhamento próximo da publicação do acórdão.
O que fazer agora: orientações práticas
Para servidores públicos que acreditam ter direito à aposentadoria especial sem a exigência de idade mínima, as recomendações são:
- reunir toda a documentação de exposição a agentes nocivos (PPPs, laudos, holerites com adicional de insalubridade ou periculosidade);
- verificar se o pedido administrativo foi negado exclusivamente em razão da idade mínima;
- avaliar, com auxílio de advogado especializado em Direito Previdenciário, se a legislação do RPPS ao qual está vinculado incorporou regra equivalente à declarada inconstitucional;
- considerar o ajuizamento de ação judicial ou pedido administrativo de revisão, especialmente diante da possibilidade de reconhecimento retroativo do direito.
Conclusão
A decisão do STF na ADI 6309 é um marco para os segurados do RGPS, mas seus efeitos sobre os servidores públicos dependem da aplicação combinada com a Súmula Vinculante 33, que já reconhecia a extensão das regras gerais de aposentadoria especial ao serviço público na ausência de lei complementar específica. Cada caso exige análise individualizada da legislação do respectivo RPPS e da documentação técnica disponível. Servidores que tiveram pedidos negados por causa da idade mínima devem buscar orientação jurídica especializada para avaliar a viabilidade de revisão administrativa ou judicial, sobretudo enquanto a modulação de efeitos da decisão ainda não foi definida pelo STF.





