Servidores de Paranaguá

Aposentadorias, Auxílios e Pensões dos Servidores de Paranaguá — guia completo da Lei Complementar 53/2006

Se você é servidor efetivo do município de Paranaguá, vinculado à Paranaguá Previdência, entenda as regras específicas de cada benefício: aposentadorias, pensão por morte, auxílio-doença e auxílio-reclusão.

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Benefícios da Paranaguá Previdência — Lei Complementar 53/2006

Os servidores públicos efetivos do município de Paranaguá são vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), administrado pela Paranaguá Previdência, com regras próprias instituídas pela Lei Complementar nº 53/2006 e regulamentadas pelo Decreto nº 1.730/2007. Abaixo, detalhamos cada modalidade de benefício disponível.

Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Idade

Regra geral aplicável a servidores efetivos que não se enquadram nas regras especiais de magistério ou deficiência (art. 29 do Decreto 1.730/2007):

Mulher

  • Idade mínima: 55 anos
  • Tempo de contribuição: 30 anos
  • Tempo de serviço público: 10 anos
  • Tempo no cargo: 5 anos

Homem

  • Idade mínima: 60 anos
  • Tempo de contribuição: 35 anos
  • Tempo de serviço público: 10 anos
  • Tempo no cargo: 5 anos

Fórmula de cálculo (art. 32): a aposentadoria é calculada com base na média aritmética das 80% maiores remunerações desde julho de 1994.

Atenção — Prejulgado nº 28 do TCE-PR: a integralidade (valor igual à última remuneração) e a paridade (reajustes iguais aos dos servidores da ativa) só podem ser obtidas por quem comprove ingresso em cargo efetivo até 16/12/1998 (EC 20/1998) ou até 31/12/2003 (EC 41/2003), conforme as regras de transição. O TCE-PR, por meio do Prejulgado nº 28, determinou a revisão de atos de inativação concedidos em desacordo com esse entendimento — servidores que ingressaram após essas datas não têm mais direito a integralidade e paridade, apenas ao cálculo pela média das remunerações.

Aposentadoria da Pessoa com Deficiência (PcD)

O servidor com deficiência tem direito a requisitos reduzidos de idade e tempo de contribuição, conforme o grau de deficiência (leve, moderada ou grave) apurado em perícia biopsicossocial. Existem duas regras distintas, podendo optar pela que for mais vantajosa ao seu caso:

Regra 1 — por idade (qualquer grau de deficiência)

Mulher

  • Idade mínima: 55 anos
  • Tempo como PcD: 15 anos
  • Tempo de serviço público: 10 anos
  • Tempo no cargo: 5 anos

Homem

  • Idade mínima: 60 anos
  • Tempo como PcD: 15 anos
  • Tempo de serviço público: 10 anos
  • Tempo no cargo: 5 anos

Regra 2 — por tempo de contribuição, sem idade mínima (varia conforme o grau)

Deficiência grave

  • Mulher: 20 anos de contribuição
  • Homem: 25 anos de contribuição

Deficiência moderada

  • Mulher: 24 anos de contribuição
  • Homem: 29 anos de contribuição

Deficiência leve

  • Mulher: 28 anos de contribuição
  • Homem: 33 anos de contribuição

Ambas as regras exigem, adicionalmente, 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo. O grau de deficiência é definido em laudo pericial (avaliação biopsicossocial).

Conversão de tempo entre graus de deficiência

Quando o servidor exerceu atividade em mais de um grau de deficiência (ou parte do tempo sem deficiência), aplica-se a tabela de conversão prevista no art. 70-E do Decreto federal nº 3.048/99 (usada como referência técnica também no âmbito municipal):

Mulher — fatores de conversão

Tempo a converter
Para 20
Para 24
Para 28
Para 30
De 20 anos
1,00
1,20
1,40
1,50
De 24 anos
0,83
1,00
1,17
1,25
De 28 anos
0,71
0,86
1,00
1,07
De 30 anos
0,67
0,80
0,93
1,00

Homem — fatores de conversão

Tempo a converter
Para 25
Para 29
Para 33
Para 35
De 25 anos
1,00
1,16
1,32
1,40
De 29 anos
0,86
1,00
1,14
1,21
De 33 anos
0,76
0,88
1,00
1,06
De 35 anos
0,71
0,83
0,94
1,00

O grau de deficiência preponderante (aquele em que o segurado cumpriu maior tempo) define o parâmetro para a conversão. Não havendo alternância entre condições ou graus diferentes, não há conversão — os períodos apenas se somam.

Aposentadoria por Idade

Regra que exige menos tempo de contribuição, compensada por uma idade mínima maior — benefício proporcional ao tempo de contribuição (art. 30 do Decreto 1.730/2007):

Mulher

  • Idade mínima: 60 anos
  • Tempo de serviço público: 10 anos
  • Tempo no cargo: 5 anos

Homem

  • Idade mínima: 65 anos
  • Tempo de serviço público: 10 anos
  • Tempo no cargo: 5 anos

Fórmula de cálculo: proventos proporcionais ao tempo de contribuição, com base na média das 80% maiores remunerações desde julho de 1994.

Atenção — Prejulgado nº 28 do TCE-PR: assim como na regra anterior, integralidade e paridade só se aplicam a quem comprove ingresso até 16/12/1998 ou 31/12/2003. Fora dessas datas, vale apenas a média das remunerações.

Aposentadoria do Professor (Magistério)

Servidores que comprovem, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério em sala de aula (educação infantil, fundamental e médio) têm direito a uma redução de 5 anos nos requisitos de idade e tempo de contribuição das regras anteriores (art. 31 do Decreto 1.730/2007):

Mulher

  • Idade mínima: 50 anos
  • Tempo de magistério: 25 anos
  • Tempo de serviço público: 10 anos
  • Tempo no cargo: 5 anos

Homem

  • Idade mínima: 55 anos
  • Tempo de magistério: 30 anos
  • Tempo de serviço público: 10 anos
  • Tempo no cargo: 5 anos

Atenção: para esta regra municipal específica, só conta o tempo exercido exclusivamente em sala de aula — está vedada a contagem de tempo em outras atividades docentes (direção, coordenação, orientação). Quer entender melhor as regras de professor em outros regimes? Veja nosso guia completo sobre aposentadoria de professores.

Atenção — Prejulgado nº 28 do TCE-PR: a integralidade e a paridade só se aplicam a quem comprove ingresso até 16/12/1998 ou 31/12/2003. Fora dessas datas, vale apenas a média das remunerações.

Aposentadoria por Invalidez

Concedida ao servidor considerado incapaz, de forma total e definitiva, para o exercício do cargo (arts. 24 a 27 do Decreto 1.730/2007), sempre precedida de auxílio-doença, salvo em caso de invalidez imediata comprovada em laudo:

Requisitos

  • Incapacidade total e definitiva para o cargo
  • Comprovação por laudo de perícia médica oficial
  • Sem exigência de idade mínima ou tempo de contribuição específico

Fórmula de cálculo

  • Regra geral: proporcional ao tempo de contribuição
  • Limite mínimo legal: 90% da remuneração de contribuição (art. 27, §1º)
  • Percentual integral (100%) em caso de acidente em serviço, moléstia profissional, ou doença grave, contagiosa ou incurável especificada em lei (art. 24 e 25 — ex.: neoplasia maligna, cardiopatia grave, AIDS, esclerose múltipla, entre outras)

Ou seja: mesmo quando o cálculo proporcional resultar em valor menor, a lei garante que o servidor aposentado por invalidez não pode receber menos que 90% da sua remuneração de contribuição — uma proteção mínima importante prevista especificamente na legislação de Paranaguá.

Benefício aos dependentes

Pensão por Morte

Benefício pago aos dependentes do servidor efetivo falecido — em atividade, aposentado ou inativo com direito adquirido — vinculado ao RPPS de Paranaguá (arts. 34 e 71 do Decreto 1.730/2007).

Quem tem direito

São dependentes, nos termos do art. 9º do Decreto 1.730/2007:

  • Cônjuge ou companheiro(a) em união estável (dependência presumida)
  • Filhos menores de 18 anos (dependência presumida)
  • Filhos inválidos ou incapazes, solteiros, com invalidez anterior ao fato gerador
  • Filhos universitários, solteiros, até 25 anos, cursando ensino superior oficial ou reconhecido, desde que não exerçam atividade remunerada
  • Na ausência dos anteriores: pais e irmãos dependentes economicamente (dependentes facultativos)

Fórmula de cálculo

Segurado inativo (art. 34, I)

  • Valor integral — a totalidade dos proventos que percebia, limitada ao teto do RGPS
  • Sobre o valor excedente ao teto, se houver: mais 70% desse excedente

Segurado ativo (art. 34, II)

  • Valor integral — a totalidade da remuneração de contribuição, limitada ao teto do RGPS
  • Sobre o valor excedente ao teto, se houver: mais 70% desse excedente

Ou seja: diferente de muitos regimes que aplicam 50% + 10% por dependente, a Lei de Paranaguá garante valor integral (100% da remuneração ou provento, até o teto do RGPS, mais 70% do que exceder esse teto) — um regramento bem mais vantajoso ao(s) dependente(s). O benefício é devido a partir da data do óbito (art. 34, §2º).

Prazo para requerer

Não há prazo para requerer o benefício em si, mas não haverá pagamento retroativo se o pedido não for formalizado no prazo de 6 (seis) meses contados da data do óbito — passado esse prazo, os efeitos financeiros retroagem apenas à data do requerimento (art. 64 do Decreto 1.730/2007).

Duração

A pensão para cônjuge/companheiro(a) é, em regra, vitalícia — a legislação municipal não prevê uma tabela de duração por faixa de idade (diferente do que ocorre no INSS/RGPS). Para os filhos, o benefício cessa com a maioridade (18 anos), ressalvados os casos de invalidez/incapacidade (mantém-se enquanto durar a condição) ou de filho universitário (mantém-se até os 25 anos, enquanto matriculado), ou ainda pela emancipação (art. 17, III).

Hipóteses de extinção

A pensão se extingue nas seguintes hipóteses (arts. 17 e 22 do Decreto 1.730/2007):

  • Novo casamento ou nova união estável do(a) pensionista com terceiro — o art. 22 do Decreto 1.730/2007 é expresso: o pensionista que casar ou constituir união estável perde o direito ao benefício, devendo comunicar o fato à Paranaguá Previdência
  • Separação judicial ou divórcio do cônjuge, enquanto não assegurada pensão alimentícia
  • Anulação do casamento
  • Maioridade do filho (18 anos), salvo invalidez ou condição de universitário até 25 anos
  • Cessação da invalidez ou incapacidade, ou emancipação do filho
  • Óbito do próprio dependente

Fonte: Decreto nº 1.730/2007 (Regulamento de Benefícios da Paranaguá Previdência), disponível para consulta aqui.

Benefício por incapacidade temporária

Auxílio-Doença

  • Requisito (art. 45): afastamento por doença ou acidente por mais de 30 dias, com perícia médica considerando o servidor inapto por mais de 60 dias.
  • Prazo para requerer (art. 45, §1º): até 3 dias úteis após a requisição do médico assistente do servidor.
  • Duração máxima (art. 45, §4º): o auxílio-doença não pode ultrapassar 2 anos — nesse prazo, a Junta Médica deve concluir pelo retorno ao trabalho ou pela aposentadoria por invalidez (prazo que não se aplica a doenças consideradas recuperáveis).
  • Readaptação profissional (art. 47): em caso de doença ou acidente insuscetível de reabilitação para as funções do cargo, o servidor deve se submeter a processo de readaptação para outra atividade compatível, sob pena de suspensão do benefício. Enquanto não for readaptado, o benefício não é suspenso.
  • Conversão: demonstrada a impossibilidade de readaptação ou recuperação, o auxílio-doença é convertido em aposentadoria por invalidez.

Tirar dúvidas sobre auxílio-doença →

Consulta médica de servidor público
Benefício em caso de prisão

Auxílio-Reclusão

Chamado de “pensão por prisão” na legislação municipal (art. 39 a 43 do Decreto 1.730/2007), é o benefício pago à família do servidor recolhido à prisão.

Requisitos e valor

  • Servidor recolhido à prisão, sem receber remuneração, vencimentos ou proventos de inatividade
  • Valor: 2/3 (dois terços) da remuneração de contribuição ou proventos
  • In�7cio a contar da data do requerimento, instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão

Duração e extinção

  • Mantida enquanto o segurado permanecer detido ou recluso (comprovação trimestral obrigatória)
  • Extingue-se no dia seguinte à soltura, ainda que condicional
  • Em caso de fuga, o benefício é suspenso; havendo recaptura, é restabelecido
  • Se o servidor falecer preso, a pensão por prisão é convertida em pensão por morte

Tirar dúvidas sobre auxílio-reclusão →

Por que contar com um advogado

Por que servidores de Paranaguá devem buscar orientação especializada

Legislação municipal específica

A LC 53/2006 e o Decreto 1.730/2007 têm regras próprias que não seguem sempre exatamente o INSS ou o Regime Próprio do Estado — é preciso conhecer a lei e o regulamento locais.

Revisão de benefícios negados

Pedidos de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou pensão negados indevidamente podem ser revisados administrativa ou judicialmente.

Cálculo correto do benefício

Conferência da fórmula de cálculo, do direito (ou não) à integralidade e paridade conforme o Prejulgado 28 do TCE-PR, e do limite mínimo de 90% na invalidez.

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Advogado especialista em Direito Previdenciário, com atuação focada em benefícios de servidores públicos, incluindo os vinculados à Paranaguá Previdência. Escritório físico em Paranaguá/PR e atendimento on-line para todo o Brasil.

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