Se você é servidor efetivo do município de Paranaguá, vinculado à Paranaguá Previdência, entenda as regras específicas de cada benefício: aposentadorias, pensão por morte, auxílio-doença e auxílio-reclusão.

Os servidores públicos efetivos do município de Paranaguá são vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), administrado pela Paranaguá Previdência, com regras próprias instituídas pela Lei Complementar nº 53/2006 e regulamentadas pelo Decreto nº 1.730/2007. Abaixo, detalhamos cada modalidade de benefício disponível.
Regra geral aplicável a servidores efetivos que não se enquadram nas regras especiais de magistério ou deficiência (art. 29 do Decreto 1.730/2007):
Fórmula de cálculo (art. 32): a aposentadoria é calculada com base na média aritmética das 80% maiores remunerações desde julho de 1994.
O servidor com deficiência tem direito a requisitos reduzidos de idade e tempo de contribuição, conforme o grau de deficiência (leve, moderada ou grave) apurado em perícia biopsicossocial. Existem duas regras distintas, podendo optar pela que for mais vantajosa ao seu caso:
Regra 1 — por idade (qualquer grau de deficiência)
Regra 2 — por tempo de contribuição, sem idade mínima (varia conforme o grau)
Ambas as regras exigem, adicionalmente, 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo. O grau de deficiência é definido em laudo pericial (avaliação biopsicossocial).
Quando o servidor exerceu atividade em mais de um grau de deficiência (ou parte do tempo sem deficiência), aplica-se a tabela de conversão prevista no art. 70-E do Decreto federal nº 3.048/99 (usada como referência técnica também no âmbito municipal):
O grau de deficiência preponderante (aquele em que o segurado cumpriu maior tempo) define o parâmetro para a conversão. Não havendo alternância entre condições ou graus diferentes, não há conversão — os períodos apenas se somam.
Regra que exige menos tempo de contribuição, compensada por uma idade mínima maior — benefício proporcional ao tempo de contribuição (art. 30 do Decreto 1.730/2007):
Fórmula de cálculo: proventos proporcionais ao tempo de contribuição, com base na média das 80% maiores remunerações desde julho de 1994.
Servidores que comprovem, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério em sala de aula (educação infantil, fundamental e médio) têm direito a uma redução de 5 anos nos requisitos de idade e tempo de contribuição das regras anteriores (art. 31 do Decreto 1.730/2007):
Atenção: para esta regra municipal específica, só conta o tempo exercido exclusivamente em sala de aula — está vedada a contagem de tempo em outras atividades docentes (direção, coordenação, orientação). Quer entender melhor as regras de professor em outros regimes? Veja nosso guia completo sobre aposentadoria de professores.
Concedida ao servidor considerado incapaz, de forma total e definitiva, para o exercício do cargo (arts. 24 a 27 do Decreto 1.730/2007), sempre precedida de auxílio-doença, salvo em caso de invalidez imediata comprovada em laudo:
Ou seja: mesmo quando o cálculo proporcional resultar em valor menor, a lei garante que o servidor aposentado por invalidez não pode receber menos que 90% da sua remuneração de contribuição — uma proteção mínima importante prevista especificamente na legislação de Paranaguá.
Benefício pago aos dependentes do servidor efetivo falecido — em atividade, aposentado ou inativo com direito adquirido — vinculado ao RPPS de Paranaguá (arts. 34 e 71 do Decreto 1.730/2007).
São dependentes, nos termos do art. 9º do Decreto 1.730/2007:
Ou seja: diferente de muitos regimes que aplicam 50% + 10% por dependente, a Lei de Paranaguá garante valor integral (100% da remuneração ou provento, até o teto do RGPS, mais 70% do que exceder esse teto) — um regramento bem mais vantajoso ao(s) dependente(s). O benefício é devido a partir da data do óbito (art. 34, §2º).
Não há prazo para requerer o benefício em si, mas não haverá pagamento retroativo se o pedido não for formalizado no prazo de 6 (seis) meses contados da data do óbito — passado esse prazo, os efeitos financeiros retroagem apenas à data do requerimento (art. 64 do Decreto 1.730/2007).
A pensão para cônjuge/companheiro(a) é, em regra, vitalícia — a legislação municipal não prevê uma tabela de duração por faixa de idade (diferente do que ocorre no INSS/RGPS). Para os filhos, o benefício cessa com a maioridade (18 anos), ressalvados os casos de invalidez/incapacidade (mantém-se enquanto durar a condição) ou de filho universitário (mantém-se até os 25 anos, enquanto matriculado), ou ainda pela emancipação (art. 17, III).
A pensão se extingue nas seguintes hipóteses (arts. 17 e 22 do Decreto 1.730/2007):
Fonte: Decreto nº 1.730/2007 (Regulamento de Benefícios da Paranaguá Previdência), disponível para consulta aqui.
Chamado de “pensão por prisão” na legislação municipal (art. 39 a 43 do Decreto 1.730/2007), é o benefício pago à família do servidor recolhido à prisão.
A LC 53/2006 e o Decreto 1.730/2007 têm regras próprias que não seguem sempre exatamente o INSS ou o Regime Próprio do Estado — é preciso conhecer a lei e o regulamento locais.
Pedidos de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou pensão negados indevidamente podem ser revisados administrativa ou judicialmente.
Conferência da fórmula de cálculo, do direito (ou não) à integralidade e paridade conforme o Prejulgado 28 do TCE-PR, e do limite mínimo de 90% na invalidez.
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